PORTARIA DETRAN/RS Nº 115 , DE 08 DE ABRIL DE 2013.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 6.° da Lei Estadual n.° 10.847, de 20 de agosto de 1996; e Considerando o que dispõe o art. 22 e seus incisos da Lei Nacional n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a disposição expressa no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolares;

Considerando as regras complementares contidas nos arts. 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o contido no SPD nº 12099/2013.

RESOLVE:

Art. 1º O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria “D” ou “E”;
III – ser aprovado em curso especializado para o transporte de escolares ministrado pelo DETRAN/RS, através dos Centros de Formação de Condutores (CFCs);
IV – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos na forma do art. 329 do CTB.

Art. 3º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deve satisfazer aos seguintes requisitos:

I – registro como veículos de passageiros, classificado na categoria aluguel;
II – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 400 mm de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, em letras maiúsculas, na tipologia Arial, com altura da letra de 280 mm. No caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas.
III – todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Parágrafo único - Para o atendimento do inciso II deste artigo será admitida a utilização de faixa adesiva (Ploter) em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou a utilização de qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

Art. 4º O veículo deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o disposto no artigo 136 do CTB.

Parágrafo único. O laudo de inspeção de segurança para o veículo de transporte escolar deverá ser emitido por Engenheiro regularmente habilitado no CREA, pelas ITL’s licenciadas pelo DENATRAN ou por profissionais vinculados às Prefeituras, igualmente habilitados para a função.

Art. 5º Aprovado na inspeção, além do integral atendimento de todos os demais requisitos, será expedida a “AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR”, consoante modelo estabelecido no Anexo, desta Portaria.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 167, 168, 230, VIII e XX, 231, VII e 237, todas do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras, conforme o caso.

Art. 7º Fica vedada a oposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 8º O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal de estabelecer outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.


Ildo Mário Szinvelski.


Anexo