Lei Estadual 14.475/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 14.475, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.

(publicada no DOE n.º 015, de 22 de janeiro de 2014)

Dispõe sobre a atividade de Despachante
Documentalista de Trânsito - DDT - no Estado
do Rio Grande do Sul perante o Departamento
de Trânsito - DETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I
DOS DESPACHANTES

Art. 1.º A atividade profissional de Despachante Documentalista de Trânsito - DTT -, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS - passa a ser regida pelo disposto nesta Lei.

Art. 2.º A atividade de Despachante Documentalista de Trânsito constitui serviço credenciado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, mediante ato do(a) Diretor(a) Presidente(a) do DETRAN/RS, que atribuirá tal condição a Pessoas Físicas e Jurídicas, mediante critérios legais e regulamentares.

§ 1.º O(A) Despachante Documentalista de Trânsito credenciado(a) pode exercer suas atividades como pessoa física ou por meio de empresa de sociedade limitada, exclusivamente, neste caso, por mais de um despachante credenciado.

§ 2.º O exercício da atividade, denominação e título de Despachante Documentalista de Trânsito são privativos das pessoas habilitadas e devidamente credenciadas pela autoridade executiva de trânsito competente, na forma da lei.

Art. 3.º O(A) Despachante Documentalista de Trânsito, pode exercer suas atribuições perante o DETRAN/RS, em nome de seus comitentes, bem como, junto às repartições públicas estaduais.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO

Art. 4.º O credenciamento do(a) Despachante Documentalista de Trânsito será feito por ato do(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, após habilitação em processo de credenciamento, a ser publicado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, em instrumento próprio.

Art. 5.º Para ser credenciado(a), o(a) candidato(a) deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

Art. 6.º O processo de credenciamento para Despachantes será precedido da apresentação do Certificado de Curso Específico de Despachante em estabelecimento de ensino conveniado com o DETRAN/RS, com grade curricular mínima que versará sobre:

§ 1.º A nota mínima para aprovação será de 70% (setenta por cento) de acertos em cada disciplina.

§ 2.º Serão considerados(as) habilitados(as) os(as) candidatos(as) que obtiverem aproveitamento no curso de 80% (oitenta por cento) do conteúdo e frequência de 100% (cem por cento) das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.

Art. 7.º O curso para Despachantes Documentalistas de Trânsito será organizado pelo DETRAN/RS e ministrado pelas Instituições de Ensino Superior ou, mediante convênio, por intermédio do Conselho de Classe da categoria profissional, o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas - CRDD.

Parágrafo único. Será publicada Portaria específica pelo DETRAN/RS regulamentando a carga horária, a grade curricular do curso, o acompanhamento pedagógico e demais requisitos técnicos de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 8.º Os(As) candidato(as) classificados(as) para o credenciamento das vagas de Despachantes Documentalistas de Trânsito previstas por municípios, deverão, em trinta dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado, apresentar ao DETRAN/RS, a seguinte documentação:

Art. 9.º O(A) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, cumpridas as exigências previstas neste CAPÍTULO, expedirá documento credenciando o(a) Despachante Documentalista de Trânsito autorizado ao exercício da prática das atividades no município a que participou do processo seletivo.

Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de Despachante Documentalista de Trânsito será concedida por meio do credenciamento, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, precedido sempre da regularização do profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 10. São atribuições do Despachante Documentalista de Trânsito no âmbito do DETRAN/RS:

CAPÍTULO IV
DO PREPOSTO

Art. 11. A partir da vigência da presente Lei, os(as) atuais Despachantes Documentalistas de Trânsito poderão credenciar até três prepostos junto ao DETRAN/RS.

§ 1.º Cada Despachante Documentalista de Trânsito credenciado/a poderá indicar até três prepostos(as) para o respectivo credenciamento, devendo efetuar registro em sua Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS - ou outra forma de vinculação hábil.

§ 2.º Para o credenciamento de preposto(a), aplicar-se-á o disposto no Art. 5.º desta Lei, excetuadas as exigências contidas nos incisos VI, VII e IX do respectivo dispositivo.

§ 3.º O(A) preposto(a) deverá ter idade superior a dezoito anos na data da indicação.

§ 4.º O(A) preposto(a) constituir-se-á em auxiliar direto do Despachante Documentalista de Trânsito podendo representá-lo(a) junto ao DETRAN/RS, na entrada de processos e retirada de documentos pertinentes ao mesmo, desde que devidamente habilitado(a) para tal mister.

§ 5.º A credencial do(a) preposto(a) será expedido pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS mediante comprovação da documentação hábil, o curso específico e a regularização profissional junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.

§ 6.º O(A) preposto(a), quando dispensado(a) pelo(a) Despachante Documentalista de Trânsito que o(a) vinculou, deverá obter novo credenciamento para despachar junto aos Centros Credenciados do DETRAN/RS.

§ 7.º A alteração referida no § 6.º deste artigo será averbada nos assentamentos do(a) profissional junto ao DETRAN/RS, expedindo-se nova credencial em favor do(a) preposto(a), com o recolhimento da credencial anterior, para fins de arquivamento e controle.

§ 8.º Os atos praticados pelo(a) preposto(a), no exercício de suas funções, inclusive aqueles que resultarem em danos pecuniários ao DETRAN/RS ou a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do(a) Despachante Documentalista de Trânsito titular que o(a) vinculou.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 12. São deveres dos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito perante o DETRAN/RS:

§ 1.º Para a execução das atribuições previstas nesta Lei, somente poderão participar do credenciamento junto ao DETRAN/RS os(as) Despachantes que não tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos cinco anos, conforme previsão em Regulamento Próprio e Termo de Adesão do DETRAN/RS e devidamente vinculados ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas.

§ 2.º Os Despachantes que forem punidos pelo DETRAN/RS, depois de esgotados os prazos de defesa e recurso, terão seu credenciamento imediatamente suspenso pelo período de cinco anos, como efeito depuratório, educativo e pedagógico, com as publicações legais.

Art. 13. É proibido ao/à Despachante Documentalista de Trânsito:

Parágrafo único. O (A) Despachante Documentalista de Trânsito responderá por seus atos na esfera administrativa, sem prejuízo das cominações cíveis e criminais cabíveis.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS

Art. 14. São direitos dos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito durante o exercício de suas atividades, junto ao DETRAN/RS:

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 15. São penas aplicáveis aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito:

Art. 16. A pena de advertência será aplicada ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito quando cometer condutas infracionais previstas no Art. 13 desta Lei.

Art. 17. Sujeitar-se-á, à pena de suspensão de até noventa dias, o(a) Despachante Documentalista de Trânsito que:

Art. 18. A cassação da credencial de Despachante Documentalista de Trânsito ocorrerá nos casos de reincidência infracional, policial, judicial e da incidência de infrações administrativas de natureza grave com repercussão na sociedade, bem como:

§ 1.º Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o(a) Despachante Documentalista de Trânsito ou seu(sua) preposto(a), exercer suas atividades perante o DETRAN/RS, sob pena de cassação da credencial.

§ 2.º Durante o período de suspensão ou cassação da credencial de Despachante Documentalista de Trânsito, o DETRAN/RS designará outro(a) profissional credenciado(a) para promover a tramitação dos processos confiados por clientes ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito suspenso(a) ou cassado(a), comunicando ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para providências.

Art. 19. As penas de suspensão e cassação de credencial serão aplicadas após a conclusão do processo administrativo e após a notificação ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito, assegurado o prazo mínimo de trinta dias para adoção das medidas pertinentes.

§ 1.º Nos casos de gravidade e repercussão social, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão preventiva do(a) Despachante Documentalista de Trânsito, pelo prazo trinta dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, até a conclusão dos trabalhos investigativos.

§ 2.º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado será comunicado de todos os atos relacionados à categoria profissional para a adoção de medidas e providências relacionadas aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito.

Art. 20. Na aplicação das penalidades administrativas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos provenientes e os prejuízos à imagem do DETRAN/RS e da Administração Pública, bem como, os prejuízos causados aos(às) usuários(as).

Art. 21. Compete ao(à) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da comunicação ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para as demais cominações legais e regulamentares.

Parágrafo único. Quando ocorrer a constatação da incidência de atos praticados pelo(a) Despachante Documentalista de Trânsito de indícios de crime será encaminhada cópia do processo administrativo apuratório à Policia Civil e/ou ao Ministério Público, para análise e responsabilização na esfera policial e criminal.

Art. 22. Aplicada a penalidade ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) do DETRAN/RS, caberá Pedido de Revisão ao Conselho Diretivo da Autarquia composta, no mínimo, por três Diretores(as), no prazo de até trinta dias.

Parágrafo único. O recurso, pelo mesmo fundamento, será interposto uma única vez encerrando a instância administrativa.

Art. 23. Da decisão que aplicar a pena de advertência caberá recurso ao(à) Diretor(a)Presidente( a) do DETRAN/RS, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Fica assegurada, ao(à) Despachante Documentalista de Trânsito, a opção para ser transferido(a) de município, a pedido e a qualquer tempo, desde que com parecer favorável do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, e respeitada a exigência contida no inciso VII do Art. 14 desta Lei, ou com a incidência da absoluta necessidade operacional devidamente comprovada e autorizada pela autoridade competente do DETRAN/RS.

Art. 25. Somente poderão encaminhar documento junto ao DETRAN/RS os(as) despachantes titulares ou prepostos(as) devidamente autorizados(as) ou, ainda, os seus(suas) titulares, como parte interessada.

Art. 26. Os(As) Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus(suas) prepostos(as) estarão sujeitos à inspeção permanente de suas atividades, através do setor das áreas técnicas, do Credenciamento, de Fiscalização, Supervisão, Auditoria e Corregedoria do DETRAN/RS.

Parágrafo único. A fiscalização do DETRAN/RS junto aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito integrará o planilhamento das metas e indicadores da qualificação dos serviços de trânsito no Estado.

Art. 27. O(A) Despachante Documentalista de Trânsito que tiver a sua credencial cassada estará impedido(a) de habilitar-se a novo credenciamento pelo período depuratório de cinco anos.

Art. 28. Ficam asseguradas as condições para credenciamento previstas na Lei n.º 7.104, de 28 de novembro de 1977, aos atuais Despachantes Documentalistas de Trânsito e seus prepostos credenciados.

Parágrafo único. Os(As) atuais Despachantes Documentalistas de Trânsito, de que trata o presente artigo, deverão participar dos cursos anuais de reciclagem profissional.

Art. 29. As atribuições previstas no Art. 10 desta Lei somente poderão ser executadas pelos(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito devidamente credenciados(as) e após o atendimento dos requisitos legais e regulamentares previstos.

Art. 30. O Conselho Regional dos Despachantes do Estado incentivará e promoverá cursos de atualização, formação e qualificação dos(as) profissionais envolvendo, preferencialmente, as Instituições de Ensino Superior credenciadas do DETRAN/RS, com aparticipação do quadro técnico do Órgão Executivo Estadual de Trânsito e da Escola Pública de Trânsito do DETRAN/RS, para qualificar, treinar, preparar e reciclar anualmente os(as) Despachantes Documentalistas de Trânsito para a execução das atribuições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Será viabilizado o Portal do Despachante com o desenvolvimento de sistema informatizado, pelo DETRAN/RS e pela PROCERGS, para fins de consulta das atividades profissionais aos(às) Despachantes Documentalistas de Trânsito devidamente credenciados(as) e regularizados(as).

Art. 31. No prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o DETRAN/RS expedirá as normativas necessárias a fim de implementação dos instrumentos decorrentes da presente Lei, no que couber.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogada a Lei n.º 7.104, de 28 de novembro de 1977.




PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.