CÓDIGO DE ÉTICA DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
ART. 1º - O presente Código de Ética tem por escopo fixar a forma de conduta profissional do Despachantes Documentalistas do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
ART. 2º - São deveres do Despachante:
-
- I - Interessar-se pelo prestígio de sua classe, colaborando e incentivando
as autoridades, objetivando o eficiente e legítimo atendimento dos administrados,
defendendo com denodo os diplomas legais vigentes e as normas e trâmites
processuais, sem prejuízo à dignidade de sua função.
- II - Contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência pessoais
para o aperfeiçoamento das instituições da Administração do Estado e da
Sociedade Civil em geral.
- III - Considerar sua investidura como honroso e dignificante título, não
praticando, nem permitindo, a prática de atos que possibilitem o comprometimento
de sua dignidade pessoal e profissional, não cometendo e/ou contribuindo
para que se cometam injustiças contra colegas, ou ainda, praticar qualquer
ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar os legítimos interesses
de outros integrantes de classe ou clientes.
- IV - Não solicitar e nem submeter propostas contendo condições que venham
a constituir concorrência desleal, transgredindo tabela de honorários aprovada
pelos conselhos Federal e Regional.
- V - Exercer sua atividade com lealdade, dedicação e honestidade para com
seus clientes, funcionários e colegas, com espírito de dignidade, justiça
e equidade para com seus clientes, não compartilhando e nem tampouco estimulando
ódios, desavenças e/ou ressentimentos.
- VI - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus
subordinados, tratando-os com retidão, justiça e humanidade.
- VII - Cumprir fielmente as leis, decretos, normas, instruções e demais
atos do Poder Público, assumindo plena responsabilidade pelo que testemunhar,
garantir, atestar, certificar ou afirmar como verdadeiro e autêntico no
exercício de suas funções.
- VIII - Usar, quando em serviço, a carteira profissional, apresentando-se
com sobriedade e decência.
- IX - Apresentar todos os seus requerimentos em papel timbrado, no qual
conste seu nome, título de Despachante Documentalista, n.º de Registro Profissional,
endereço, escritório, telefone, Inscrição Municipal.
- X - Defender as leis do País, Estado e Município, pugnando pela boa aplicação
da legislação administrativa, fiscal e tributária, de forma a contribuir
para o aperfeiçoamento da administração pública.
- XI - Zelar pela existência, fins e prestígios do Conselho Federal dos
Despachantes Documentalistas do Brasil, do Conselho Regional pelo qual encontra-se
habilitado, associando-se e participando de todos os eventos programados
pelas entidades, aceitando mandatos e encargos que lhe forem confiados,
cooperando com os que estiverem investidos de tais encargos e/ou mandatos.
- XII - Observar os preceitos do presente CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL e
a legislação atinente à sua atividade profissional.
- XIII - Defender com independência os direitos, as prerrogativas profissionais
e a reputação da classe, mesmo fora do exercício profissional.
- XIV - Representar, através do órgão de fiscalização profissional, contra
autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever,
ou prática de peculato, concussão, prevaricação e extorsão.
- XV - Tratar com urbanidade os clientes, colegas e funcionários, não compartilhando,
nem estimulando ódios ou ressentimentos.
- XVI - Abster-se de aceitar serviços ou trabalho de quem já tenha Despachante
constituído, salvo:
-
-
- Com autorização prévia daquele a quem irá substituir e/ou ajudar;
- Comprovação de desídia do despachante a quem irá substituir, após
cientificar a entidade disciplinadora regional;
- Se o cliente tiver pago os serviços do Despachante substituído, recusando-se
este a autorizar sua substituição;
- Para que se efetue atendimento urgente ou inadiável, em caso de ausência
ou omissão do substituído.
XVII - Abster-se de comentar sobre processo ou documento que
saiba ter sido entregue a outro Despachante, salvo na presença dele ou com seu
prévio e expresso consentimento.
XVIII - Providenciar, no caso de perda, extravio ou subtração
de documentos que estiverem sob sua responsabilidade, as seguintes medidas:
-
- Comunicar imediatamente ao CRDD de sua unidade federativa;
- Requerer a 2ª via dos documentos;
- Diligenciar o andamento do processo.
XIX - Indenizar prontamente o prejuízo que causar ao cliente,
por negligência, erro inescusável ou dolo.
XX - Restituir ao cliente, findo o contrato, os papéis e documentos
que recebeu, salvo os comuns ao escritório e os necessários à prestação de contas.
XXI - Prestar contas ao cliente quando concluir o serviço.
XXII - Pagar em dia as contribuições, taxas e emolumentos instituídas
pelo CFDD/BR e pelo CRDD de sua jurisdição.
XIII - Manter atualizados, perante o CFDD/BR e competente CRDD,
seus registros pessoais, inclusive especialização profissional, endereços da
residência e escritório.
XXIV - Obedecer a tabela de honorários padronizada e elaborada
pelo CRDD, e homologada pelo CFDD/BR.
XXV - Cumprir fielmente as normas impostas pelas Leis Estadual
e Federal, concernentes ao exercício da atividade profissional de Despachante
Documentalistas.
XXVI - Anunciar moderadamente, com indicação do título, n.º
de registro profissional, especialidade, sede dos escritório e telefone.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ART. 3º - São direitos do Despachante:
-
- I - Exercer com liberdade a profissão, em toda a área de seu domicílio,
na defesa dos direitos e interesses de seus clientes.
-
-
- Parágrafo Único - É defesa a atuação fora de sua atuação ou competência,
sem prévia comunicação e autorização do CRDD correspondente.
- II - Fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional,
a inviolabilidade de seu domicílio funcional e dos seus arquivos, que só
poderão ser requisitados por mandato judicial ou pelo CFDD/BR.
- III - Ingressar livremente no recinto das repartições e agências governamentais
em geral, quando no exercício de suas atividades e no horário destinado
ao expediente, para examinar processos e entender-se com funcionários.
- IV - Tramitar com processos em mãos nas repartições e agências governamentais.
- V - Assinar requerimentos; réplicas; recursos; guias; fichas de inscrição;
coletas; declarações para inscrição ou lançamento de impostos, taxas, tarifas
e contribuições, e memoriais e representações, podendo juntar e retirar
documentos.
- VI - Produzir alegações e defesas em nome de seus clientes, interpor
recursos e tudo o quanto necessário for.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
ART. 4º - É defeso aos Despachantes:
-
- I - Assinar processos que não sejam de sua responsabilidade, bem como
acobertar o exercício irregular da função de Despachante Documentalista.
- II - Apresentar-se alcoolizado quando em serviço, ou valer-se de atitudes
inconvenientes.
- III - Angariar direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza
que incidam em prejuízo moral ou desprestígio para a classe.
- IV - Aceitar serviço que saiba ser ilegal ou imoral, auferindo proventos
em função de trabalhos e processos que não decorram, exclusivamente, de
práticas corretas e honestas.
- V - Valer-se de agenciador de serviços mediante participação deste em
horários a receber.
-
-
- Parágrafo Único - É defeso postar agenciador nas proximidades ou
no interior de repartições.
- VI - Concorrer para a realização de ato contrário à lei, ou destinado
a fraudá-la, ou praticar, no exercício da atividade, ato definido como crime
ou contravenção.
- VII - Solicitar ou receber do cliente qualquer importância que saiba ser
de aplicação ilícita ou desonesta.
- VIII - Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio.
- IX - Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas de quantias que
lhe forem confiadas, ou reter indevidamente documentos do cliente.
- X - Orientar, compactuar ou praticar crimes contra a Administração Pública,
tais como peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, prevaricação
e condescendência criminosa.
- XI - Interromper injustificadamente o andamento de processos que lhe forem
confiados, sem prévio conhecimento do cliente, deixando fluir prazos de
lei.
- XII - Divulgar informações sigilosas que lhe forem confiadas, revelando,
também, avença iniciada e confidenciada por seu cliente, prejudicando seu
representado.
- XIII - Iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, funcionário público
ou terceiro, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato
teor do documento, citação de obra ou de lei.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS
ART. 5º - Quanto aos seus honorários, os Despachante Documentalistas
devem proceder da seguinte forma:
-
-
I - Recomenda-se que previamente, se contrate por escrito
a prestação dos serviços profissionais.
-
II - A fixação dos honorários deve obedecer à tabela elaborada
pelo CRDD de sua unidade federativa, com o aval do CFDD/BR.
-
III - No ajuste de honorários, pode-se considerar, também,
o abaixo exposto:
-
- Relevância, vulto, complexidade e dificuldades de serviços;
- Demanda de tempo e questões técnicas;
- Dedicação integral, ou não;
- Valor do negócio, condição econômica do cliente e proveito para este serviço
ser executado;
- Se o cliente é habitual, permanente ou avulso;
- Se o local da prestação de serviços é fora da jurisdição de seu domicilio
funcional; e
- Competência e renome profissional do Despachante Documentalista.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES NAS REPARTIÇÕES
ART. 6º - Em seu trabalho nas repartições, deve o Despachante
Documentalista:
-
- I - Tratar as autoridades e os funcionários com urbanidade e civilidade,
não prescindindo de igual tratamento por parte deles, e zelando pelas prerrogativas
a que tem direito.
- II - Representar ao CFDD/BR e aos CRDDs contra autoridades e funcionários
de exação no cumprimento do dever.
- III - Tratar com urbanidade clientes e colegas, não compartindo ou estimulando
ódio ou ressentimento.
- IV - Abster-se de negociar com processos e/ou documentos que saiba ser
de origem irregular.
CAPÍTULO VII
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS E A CLASSE
ART. 7º - O Despachante Documentalista, com relação ao trato
com os colegas de profissão, deve demonstrar consideração, apreço e solidariedade,
em perfeita harmonia com os princípios de convivência sã e de acordo com a dignidade
da função, abstendo-se:
-
- I - Praticar injúrias ou quaisquer referência desabonadoras;
- II - Aceitar encargos em substituição a colega que porventura deles tenha
desistido, para preservar a dignidade ou os interesses da atividade profissional,
desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
- III - Comentar sobre serviço que saiba ter sido entregue a um colega;
- IV - Plagiar trabalho ou soluções da lavra de colegas, apresentando-os
como seus;
- V - Atritar com colega a quem estiver substituindo em trabalho profissional.
ART. 8º - Deve o Despachante Documentalista, em relação à classe,
colaborar intelectual, moral e materialmente para o zelo de sua atividade, para
a dignidade da Profissão que exerce e para o seu aperfeiçoamento e capacitação.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
ART. 9º - A transgressão do que preceitua este Código constitui
infração disciplinar, passível da respectiva sanção segundo a gravidade da mesma
e com a aplicação de uma das seguintes penalidades pelo CRDD:
-
- Advertência;
- Censura reservada;
- Censura Pública;
- Inquérito.
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-
Parágrafo Único - As punições serão apreciadas pela Diretoria
Executiva do CRDD, a partir de relatório da Câmara Regional de Ética e Disciplina.
ART. 10º - Os julgamentos das questões relacionadas a transgressões
de preceitos do presente Código de Ética incumbe ao CRDD a comunicar ao CFDD/BR
das sanções disciplinares aplicadas contra Profissionais por ele habilitados,
sendo-lhes facultado recurso de efeito suspensivo interposto no prazo de 30
(trinta) dias ao órgão máximo disciplinar.
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- Parágrafo Único - O recurso somente será encaminhado ao CFDD/BR se o órgão
regional mantiver a decisão recorrida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 11º - Qualquer modificação deste Código de Ética somente
será levada a efeito por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devendo
a proposta de modificação ser levada ao conhecimento do Conselho de Representantes
do CFDD/BR, para apreciação do seu conteúdo, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias da realização da Assembléia.
ART. 12º - O presente Código de Ética e Disciplina passa a
viger na data de sua aprovação.