CÓDIGO DE ÉTICA DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

ART. 1º - O presente Código de Ética tem por escopo fixar a forma de conduta profissional do Despachantes Documentalistas do Brasil.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

ART. 2º - São deveres do Despachante:

I - Interessar-se pelo prestígio de sua classe, colaborando e incentivando as autoridades, objetivando o eficiente e legítimo atendimento dos administrados, defendendo com denodo os diplomas legais vigentes e as normas e trâmites processuais, sem prejuízo à dignidade de sua função.
 
II - Contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência pessoais para o aperfeiçoamento das instituições da Administração do Estado e da Sociedade Civil em geral.
 
III - Considerar sua investidura como honroso e dignificante título, não praticando, nem permitindo, a prática de atos que possibilitem o comprometimento de sua dignidade pessoal e profissional, não cometendo e/ou contribuindo para que se cometam injustiças contra colegas, ou ainda, praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar os legítimos interesses de outros integrantes de classe ou clientes.
 
IV - Não solicitar e nem submeter propostas contendo condições que venham a constituir concorrência desleal, transgredindo tabela de honorários aprovada pelos conselhos Federal e Regional.
 
V - Exercer sua atividade com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes, funcionários e colegas, com espírito de dignidade, justiça e equidade para com seus clientes, não compartilhando e nem tampouco estimulando ódios, desavenças e/ou ressentimentos.
 
VI - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus subordinados, tratando-os com retidão, justiça e humanidade.
 
VII - Cumprir fielmente as leis, decretos, normas, instruções e demais atos do Poder Público, assumindo plena responsabilidade pelo que testemunhar, garantir, atestar, certificar ou afirmar como verdadeiro e autêntico no exercício de suas funções.
 
VIII - Usar, quando em serviço, a carteira profissional, apresentando-se com sobriedade e decência.
 
IX - Apresentar todos os seus requerimentos em papel timbrado, no qual conste seu nome, título de Despachante Documentalista, n.º de Registro Profissional, endereço, escritório, telefone, Inscrição Municipal.
 
X - Defender as leis do País, Estado e Município, pugnando pela boa aplicação da legislação administrativa, fiscal e tributária, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento da administração pública.
 
XI - Zelar pela existência, fins e prestígios do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, do Conselho Regional pelo qual encontra-se habilitado, associando-se e participando de todos os eventos programados pelas entidades, aceitando mandatos e encargos que lhe forem confiados, cooperando com os que estiverem investidos de tais encargos e/ou mandatos.
 
XII - Observar os preceitos do presente CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL e a legislação atinente à sua atividade profissional.
 
XIII - Defender com independência os direitos, as prerrogativas profissionais e a reputação da classe, mesmo fora do exercício profissional.
 
XIV - Representar, através do órgão de fiscalização profissional, contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever, ou prática de peculato, concussão, prevaricação e extorsão.
 
XV - Tratar com urbanidade os clientes, colegas e funcionários, não compartilhando, nem estimulando ódios ou ressentimentos.
 
XVI - Abster-se de aceitar serviços ou trabalho de quem já tenha Despachante constituído, salvo:
 
Com autorização prévia daquele a quem irá substituir e/ou ajudar;
 
Comprovação de desídia do despachante a quem irá substituir, após cientificar a entidade disciplinadora regional;
 
Se o cliente tiver pago os serviços do Despachante substituído, recusando-se este a autorizar sua substituição;
 
Para que se efetue atendimento urgente ou inadiável, em caso de ausência ou omissão do substituído.

XVII - Abster-se de comentar sobre processo ou documento que saiba ter sido entregue a outro Despachante, salvo na presença dele ou com seu prévio e expresso consentimento.

XVIII - Providenciar, no caso de perda, extravio ou subtração de documentos que estiverem sob sua responsabilidade, as seguintes medidas:

Comunicar imediatamente ao CRDD de sua unidade federativa;
 
Requerer a 2ª via dos documentos;
 
Diligenciar o andamento do processo.

XIX - Indenizar prontamente o prejuízo que causar ao cliente, por negligência, erro inescusável ou dolo.

XX - Restituir ao cliente, findo o contrato, os papéis e documentos que recebeu, salvo os comuns ao escritório e os necessários à prestação de contas.

XXI - Prestar contas ao cliente quando concluir o serviço.

XXII - Pagar em dia as contribuições, taxas e emolumentos instituídas pelo CFDD/BR e pelo CRDD de sua jurisdição.

XIII - Manter atualizados, perante o CFDD/BR e competente CRDD, seus registros pessoais, inclusive especialização profissional, endereços da residência e escritório.

XXIV - Obedecer a tabela de honorários padronizada e elaborada pelo CRDD, e homologada pelo CFDD/BR.

XXV - Cumprir fielmente as normas impostas pelas Leis Estadual e Federal, concernentes ao exercício da atividade profissional de Despachante Documentalistas.

XXVI - Anunciar moderadamente, com indicação do título, n.º de registro profissional, especialidade, sede dos escritório e telefone.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

ART. 3º - São direitos do Despachante:

I - Exercer com liberdade a profissão, em toda a área de seu domicílio, na defesa dos direitos e interesses de seus clientes.
 
Parágrafo Único - É defesa a atuação fora de sua atuação ou competência, sem prévia comunicação e autorização do CRDD correspondente.
 
II - Fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu domicílio funcional e dos seus arquivos, que só poderão ser requisitados por mandato judicial ou pelo CFDD/BR.
 
III - Ingressar livremente no recinto das repartições e agências governamentais em geral, quando no exercício de suas atividades e no horário destinado ao expediente, para examinar processos e entender-se com funcionários.
 
IV - Tramitar com processos em mãos nas repartições e agências governamentais.
 
V - Assinar requerimentos; réplicas; recursos; guias; fichas de inscrição; coletas; declarações para inscrição ou lançamento de impostos, taxas, tarifas e contribuições, e memoriais e representações, podendo juntar e retirar documentos.
 
VI - Produzir alegações e defesas em nome de seus clientes, interpor recursos e tudo o quanto necessário for.
 

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

ART. 4º - É defeso aos Despachantes:

I - Assinar processos que não sejam de sua responsabilidade, bem como acobertar o exercício irregular da função de Despachante Documentalista.
 
II - Apresentar-se alcoolizado quando em serviço, ou valer-se de atitudes inconvenientes.
 
III - Angariar direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza que incidam em prejuízo moral ou desprestígio para a classe.
 
IV - Aceitar serviço que saiba ser ilegal ou imoral, auferindo proventos em função de trabalhos e processos que não decorram, exclusivamente, de práticas corretas e honestas.

 
V - Valer-se de agenciador de serviços mediante participação deste em horários a receber.
 
Parágrafo Único - É defeso postar agenciador nas proximidades ou no interior de repartições.
VI - Concorrer para a realização de ato contrário à lei, ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da atividade, ato definido como crime ou contravenção.
 
VII - Solicitar ou receber do cliente qualquer importância que saiba ser de aplicação ilícita ou desonesta.
 
VIII - Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio.
 
IX - Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas de quantias que lhe forem confiadas, ou reter indevidamente documentos do cliente.
 
X - Orientar, compactuar ou praticar crimes contra a Administração Pública, tais como peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, prevaricação e condescendência criminosa.
 
XI - Interromper injustificadamente o andamento de processos que lhe forem confiados, sem prévio conhecimento do cliente, deixando fluir prazos de lei.
 
XII - Divulgar informações sigilosas que lhe forem confiadas, revelando, também, avença iniciada e confidenciada por seu cliente, prejudicando seu representado.
 
XIII - Iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, funcionário público ou terceiro, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor do documento, citação de obra ou de lei.
 

CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS

ART. 5º - Quanto aos seus honorários, os Despachante Documentalistas devem proceder da seguinte forma:

I - Recomenda-se que previamente, se contrate por escrito a prestação dos serviços profissionais.
 
II - A fixação dos honorários deve obedecer à tabela elaborada pelo CRDD de sua unidade federativa, com o aval do CFDD/BR.
 
III - No ajuste de honorários, pode-se considerar, também, o abaixo exposto:
 
Relevância, vulto, complexidade e dificuldades de serviços;
 
Demanda de tempo e questões técnicas;
 
Dedicação integral, ou não;
 
Valor do negócio, condição econômica do cliente e proveito para este serviço ser executado;
 
Se o cliente é habitual, permanente ou avulso;
 
Se o local da prestação de serviços é fora da jurisdição de seu domicilio funcional; e
 
Competência e renome profissional do Despachante Documentalista.
 

 

CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES NAS REPARTIÇÕES

ART. 6º - Em seu trabalho nas repartições, deve o Despachante Documentalista:

I - Tratar as autoridades e os funcionários com urbanidade e civilidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles, e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
 
II - Representar ao CFDD/BR e aos CRDDs contra autoridades e funcionários de exação no cumprimento do dever.
 
III - Tratar com urbanidade clientes e colegas, não compartindo ou estimulando ódio ou ressentimento.
 
IV - Abster-se de negociar com processos e/ou documentos que saiba ser de origem irregular.
 

CAPÍTULO VII
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS E A CLASSE

ART. 7º - O Despachante Documentalista, com relação ao trato com os colegas de profissão, deve demonstrar consideração, apreço e solidariedade, em perfeita harmonia com os princípios de convivência sã e de acordo com a dignidade da função, abstendo-se:

I - Praticar injúrias ou quaisquer referência desabonadoras;
 
II - Aceitar encargos em substituição a colega que porventura deles tenha desistido, para preservar a dignidade ou os interesses da atividade profissional, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
 
III - Comentar sobre serviço que saiba ter sido entregue a um colega;
 
IV - Plagiar trabalho ou soluções da lavra de colegas, apresentando-os como seus;
 
V - Atritar com colega a quem estiver substituindo em trabalho profissional.
 

ART. 8º - Deve o Despachante Documentalista, em relação à classe, colaborar intelectual, moral e materialmente para o zelo de sua atividade, para a dignidade da Profissão que exerce e para o seu aperfeiçoamento e capacitação.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

ART. 9º - A transgressão do que preceitua este Código constitui infração disciplinar, passível da respectiva sanção segundo a gravidade da mesma e com a aplicação de uma das seguintes penalidades pelo CRDD:

Advertência;
 
Censura reservada;
 
Censura Pública;
 
Inquérito.
 
 

Parágrafo Único - As punições serão apreciadas pela Diretoria Executiva do CRDD, a partir de relatório da Câmara Regional de Ética e Disciplina.
 

ART. 10º - Os julgamentos das questões relacionadas a transgressões de preceitos do presente Código de Ética incumbe ao CRDD a comunicar ao CFDD/BR das sanções disciplinares aplicadas contra Profissionais por ele habilitados, sendo-lhes facultado recurso de efeito suspensivo interposto no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão máximo disciplinar.

Parágrafo Único - O recurso somente será encaminhado ao CFDD/BR se o órgão regional mantiver a decisão recorrida.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 11º - Qualquer modificação deste Código de Ética somente será levada a efeito por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devendo a proposta de modificação ser levada ao conhecimento do Conselho de Representantes do CFDD/BR, para apreciação do seu conteúdo, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da Assembléia.

ART. 12º - O presente Código de Ética e Disciplina passa a viger na data de sua aprovação.